A liturgia do Tribunal do Júri sustenta-se sobre um dogma formulado no artigo 472 do Código de Processo Penal: a promessa solene de que o cidadão examinará a causa com imparcialidade e decidirá segundo sua consciência e os ditames da justiça. O rito presume que a resposta “assim o prometo“ funcione como um ato de assepsia psicológica, capaz de apagar instantaneamente crenças, medos e visões de mundo acumuladas ao longo de uma vida. Essa premissa, contudo, ignora a própria arquitetura da cognição humana.
Ao contrário do magistrado togado é obrigado pelo artigo 93, IX, da Constituição a expor as razões fáticas e jurídicas de seu convencimento sob pena de nulidade, o jurado leigo julga por íntima convicção. Vota em silêncio, por meio de cédulas secretas, sem prestar contas a ninguém sobre os motivos de sua escolha. Essa particularidade estrutural faz com que o veredito não decorra de um raciocínio lógico abstrato ou do cotejo neutro das provas, mas sim da colisão direta entre o caso e as chamadas fontes internas do julgador.
As fontes internas correspondem ao filtro subjetivo que cada indivíduo carrega consigo. A começar pelos valores morais e religiosos, que estabelecem parâmetros rígidos sobre pecado, retidão, sexualidade e família. Antes mesmo da oitiva da primeira testemunha, a conduta da vítima e do acusado já é submetida a essa régua moral prévia.
Soma-se a isso a dinâmica espontânea da empatia e da antipatia. Como ensina a psicologia cognitiva, a identificação emocional não é universal, mas seletiva: jurados tendem a acolher a dor de quem partilha de sua faixa etária, classe social ou fenótipo, enquanto direcionam rejeição instintiva àqueles que transgridem sua estética ou costumes. Símbolos corporais, roupas, tatuagens, tom de voz e até a postura na cadeira do plenário operam como signos comunicativos imediatos, despertando prevenções silenciosas.
Além disso, traumas e sentimentos individuais de insegurança condicionam a avaliação probatória. Na lição de Daniel Kahneman, a cognição opera por dois modos: o Sistema 1 (rápido, instintivo, automático e governado por emoções) e o Sistema 2 (lento, deliberativo, analítico e de alto custo de energia mental).
O modelo processual presume, ingenuamente, que o jurado deliberará pelo rigor analítico do Sistema 2, sopesando friamente a legalidade e a dúvida razoável. Todavia, o cidadão que teme a criminalidade no cotidiano tende a encarar o veredito como instrumento de autopreservação, acionando de imediato o Sistema 1, rápido e visceral recorrendo ao viés de confirmação para validar sua intuição inicial, enquanto o Sistema 2 é relegado a mero espectador ou a mero justificador tardio da emoção.
Sob o manto da íntima convicção, qualquer motivação interna torna-se juridicamente soberana. O voto de consciência pode emanar da compaixão sincera, mas também de dogmas religiosos, aversão de classe ou preconceitos inconfessáveis, sem que o ordenamento disponha de instrumentos para controlar essa racionalidade.
Desconstruir o dogma da imparcialidade não significa desacreditar a instituição democrática do júri popular, mas retirar-lhe a aura romântica de infalibilidade. Reconhecer que o jurado julga com a sua própria história é a condição primeira para que a defesa técnica possa dialogar com essa subjetividade, humanizar o réu e assegurar que o julgamento por seus pares não seja convertido em mero reflexo de suas paixões mais íntimas.
